O prefeito de Rio Preto, Edinho Araújo, fez uma live extra hoje de manhã, juntamente com o procurador-chefe da prefeitura, Luís Roberto Thiese, secretário municipal de saúde, Aldenis Borim e a chefe da Vigilância Sanitária, Miriam Wowk dos Santos Silva, para explicar como será o lockdown no município, a partir da zero hora de amanhã, 17 de março.
Antes das regras, o prefeito disse que “este, talvez, seja o momento mais difícil da vida do nosso país e da humanidade, tendo em vista esta pandemia que assolou o planeta Terra. Ele exige de todos nós espírito de profunda colaboração, de solidariedade, porque as informações que temos é que hospitais, nas UBSs, Upas, estão todas lotadas. É preciso agir para que venhamos salvar vidas”.
O prefeito disse ainda que existem dois times, aqueles que jogam a favor do vírus e aqueles que estão contra. “Precisamos todos ficar unidos e lutarmos contra o vírus. As medidas tomadas precisam ter a colaboração de todos. Precisamos evitar um aumento no número de pessoas contaminadas e que precisam de assistência médica. Não temos leitos para todos, não temos respiradores. Precisamos colocar a vida em primeiro lugar. Venho aqui pedir mais uma vez que evitem aglomeração, coloquem a máscara, lavem as mãos. Não há uma pessoa sequer que não esteja sendo prejudicada nesse momento mais crítico. A Prefeitura é o poder que organiza uma cidade. Nós também temos orçamento, compromissos, administramos a conta de todos. Mas, nesse momento, o que vale é a vida. É por isso que eu venho aqui, implorar a você para que faça a sua parte! Estamos em contato com prefeitos da região e pedimos colaboração porque todos estão vivendo esse momento de angústia ”, disse Edinho.
O secretário de saúde Aldenis Borim explicou a situação atual do número de leitos no município, e o questá sendo feito para conseguir atender a todos. “Fazer lockdown isoladamente é de pouco valor, porque quando você abre, você pode ter um efeito rebote. O prefeito trabalhou com a região toda, e houve uma adesão importante. Não vamos trabalhar isoladamente. Toda a região, com exceção de alguns municpios, irão participar em conjunto com a gente desse lockdown. Esperamos que esse efeito tenha melhor resulttado do que se fizessemos sozinho”.
Ele ainda disse que “serão cinco dias extremamente restritivos para que possamos diminuir ao máximo a circulação viral. A partir do sexto dia, só funcionaremos com serviços extremamentes essenciais, para que se mantenha o abastecimento, a limpeza dos locais e asism por diante”.
De 17 a 21 de março, ficam liberados apenas os serviços essenciais como:
– Assistência à Saúde Humana e Animal, somente atendimentos de urgência – 24h
– Assistência Social e Farmácia, somente atendimentos de urgência – 24h
– Transporte Intermunicipal, Interestadual e Internacional (Aeroporto) – 24 horas, atividade permitida para deslocamentos imprescindíveis
– Uber, táxi e mototáxi – 24h, sendo permitido o deslocamento apenas para os funcionários dos serviços essenciais
– Manutenção e reparação de veículos automotores, motocicletas, peças e acessórios – Das 8h às 18h para atendimento as empresas de serviços essenciais liberadas no decreto
– Postos de combustíveis, das 8h às 18h, sendo permitido o abastecimento (mediante declaração oficial disponível no Anexo III) para empresas e trabalhadores de serviços essenciais
– Matéria-prima agrícola, animais vivos e alimentação animal, das 6h às 20h, sem atendimento presencial e exclusivamente pelo delivery
– Produtos alimentícios, supermercados, minimercados, mercearias e armazéns, padaria, confeitaria, laticínios e frios, açougues e peixarias, hortifrutigranjeiros, das 6h às 23h, sem atendimento presencial e exclusivamente pelo delivery
– Gás e água, das 6h às 20h, sem atendimento presencial e exclusivamente pelo delivery
– Correios e atividades de entrega, sem atendimento presencial das 6h às 20h
– Restaurantes, fornecimento de alimentos preparados para empresas e pra consumo domiciliar, exclusivamente das 6h às 23h, sem atendimento presencial e exclusivamente pelo delivery
– Hoteis, albergues e casas de repouso -24h para hospedagem com alojamento e sem entrada de visitantes, com alimentação apenas nos quartos
– Atividades de imprensa – 24h, sem atendimento ao público
– Cartórios, atividade permitida de forma individual, com atendimento das 8h às 18h
– Empregada doméstica e cuidadoras – 24h, mediante declaração oficial disponível no Anexo III
– Atividades funerárias e serviços relacionados, das 8h às 18h. O velório está limitado a participação de até cinco pessoas por sala
Confira e íntegra do decreto:
Art. 1º Este Decreto institui medidas restritivas, de caráter temporário e excepcional, no âmbito da medida de quarentena, com o objetivo imediato de conter a transmissão e disseminação da COVID-19.
Art. 2º. As medidas estabelecidas neste decreto terão eficácia a partir das 00h00min do dia 17 de março de 2021 até às 23h59min do dia 31 de março de 2021.
Art.3º. Aos estabelecimentos cujo funcionamento será permitido por este Decreto deverão cumprir as seguintes medidas:
I – definir responsáveis pelo acompanhamento de casos suspeitos e confirmados de funcionários, incluindo monitoramento de contatos dentro do estabelecimento, com sistematização de dados e notificação às autoridades competentes;
II – organizar ponto de descontaminação na entrada de funcionários do estabelecimento para higiene pessoal e higienização de objetos e outros pertences;
III – garantir o uso obrigatório de máscara de proteção respiratória, de utilização individual, para os funcionários, com cobertura total do nariz e boca, sem espaços laterais, sendo que a troca deverá ser realizada a cada 3 horas ou sempre que esta se apresentar úmida ou com sujidades;
IV – higienizar as superfícies de toque, antes e após o início das atividades;
V – higienizar objetos, equipamentos, utensílios e materiais utilizados (entre um uso e outro), inclusive quando houver prestação de serviços realizados no endereço do solicitante;
- – capacitar todos os funcionários quanto às medidas e ações de prevenção à transmissão da COVID-19, incluindo como identificar sintomas, quais são os casos de isolamento, procedimentos de higiene pessoal e demais regras dos protocolos, manuais, legislação e boas práticas a serem seguidas;
VII – proibir acesso de pessoas, inclusive funcionários e colaboradores, com qualquer sintoma gripal às dependências dos estabelecimentos;
VIII – realizar monitoramento de temperatura dos funcionários e colaboradores, diariamente, em todos os estabelecimentos, sendo vedada a presença de pessoas no local que apresentarem temperatura superior a 37,5 °C;
IX – comunicar o setor de Recursos Humanos (RH) da empresa sobre casos suspeitos e confirmados de COVID-19, bem como informação aos funcionários da mesma área/equipe, trabalhadores e clientes que tiveram contato próximo com o paciente do caso suspeito ou confirmado nos últimos 14 dias;
X – garantir a renovação de ar (entrada de ar externo e saída do ar interno – troca de ar) inclusive quando instalado equipamento de climatização (ar condicionado), preferencialmente com ventilação natural através de aberturas de portas e janelas;
- – garantir horários alternados para uso dos locais de alimentação de funcionários, viabilizando o distanciamento mínimo, conforme protocolo sanitário, sendo obrigatório o uso de máscaras e proibido o compartilhamento de talheres, pratos ou copos, bem como alimentos;
XII – reduzir para o máximo de 1/3 (um terço) a equipe atuante em cada turno de trabalho;
XIII – oferta de serviço de delivery, autorizados por este decreto, com observância dos protocolos constantes do Anexo IV.
Parágrafo único: Nos locais reservados à alimentação dos funcionários, nos termos do inciso XI, será possível a retirada da máscara apenas e exclusivamente no momento da refeição, sendo obrigatória a realização da higienização de mesas, cadeiras e demais objetos a cada ciclo de uso e a disponibilização de água e sabão ou álcool em gel 70% na entrada dos ambientes, bem como a higienização das mãos na entrada e saída do local.
Art.4º. As medidas emergenciais, instituídas por este decreto, consistem na vedação de:
I – circulação sem o uso de máscara de proteção facial com cobertura total do nariz e boca, excetuadas as crianças menores de 3 (três) anos e pessoas com deficiências;
II – circulação de pessoas que não sejam trabalhadores previstos nos serviços descritos neste decreto ou pessoas em busca de atendimento de saúde, devidamente justificado, inclusive em condomínios, clubes e áreas residenciais;
III – aglomeração, considerada mais de 3 (três) pessoas reunidas, sem o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre cada pessoa e/ou sem uso de máscaras, incluindo festas particulares em chácaras, condomínios, reuniões e eventos com qualquer finalidade;
IV – práticas esportivas e de condicionamento físico em espaços coletivos públicos ou privados;
V – utilização de equipamentos de uso coletivo, tais como, bancos, brinquedos de parques infantis, espaço kids, academias ao ar livre, piscinas e outras estruturas em espaços públicos e privados;
VI – transportes turísticos ou com finalidade recreativa e de lazer, tais como “trenzinhos e ônibus adaptados para lazer”;
VII – realização de cultos ou missas religiosas presenciais;
VIII – aulas, cursos e treinamentos presenciais;
IX – venda de produtos, distribuição de panfletos, entre outras abordagens que não respeitem o distanciamento mínimo entre pessoas, em áreas públicas ou privadas;
X – comércio, fornecimento e transporte de bebidas alcoólicas;
XI – fornecimento ou consumo de alimentos e bebidas nas dependências do estabelecimento;
XII – utilização de bebedouros com ingestão de água diretamente da torneira;
XIII – a visitação aos cemitérios públicos ou privados;
XIV – atendimento no sistema drive até as 23:59 h do dia 21 de março de 2021, sendo permitido nas atividades que estão autorizadas a funcionar no presente decreto, apenas a partir da 0:00 h do dia 22 de março de 2021 tão somente nos estabelecimentos que possuírem estrutura para a realização, observados os protocolos estabelecidos no Anexo V deste Decreto.
Art. 5º. Os velórios poderão ser realizados com duração máxima de até 4 horas, com, no máximo, 05 pessoas por sala, rotatividade e sem permanência na área comum, devendo a urna funerária ser lacrada se o atestado de óbito constar suspeita de COVID-19.
Art. 6º. Todas as atividades exercidas no município estão sujeitas ao cumprimento das medidas regradas no presente decreto, observados os seguintes parâmetros de classificação:
I – as atividades identificadas de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), regulamentada pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
II – as medidas estabelecidas considerando a essencialidade e o risco de contaminação, devendo ser seguidas conforme dias e horários de funcionamento permitidos e os protocolos sanitários determinados, sendo definidos como:
- essencialidade: são considerados serviços essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da população, assim entendidos os que na ausência colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população:
- risco de contaminação: o risco refere-se à possibilidade de transmissão da COVID-19 em condições normais de atividade: quanto maior a aglomeração de pessoas, a proximidade entre os indivíduos, o manuseio, contato ou compartilhamento de objetos entre as pessoas e ausência de ventilação natural, maior o risco de transmissão:Alto Risco, Médio Risco, Baixo risco.
Art.7º. As regras de funcionamento são estabelecidas de acordo com a atividade, risco e essencialidade, bem como as medidas específicas, conforme definidas no Anexo I do presente decreto para vigência das 0:00 h do dia 17 de março de 2021 até 23:59 h do dia 21 de março de 2021 e no Anexo II do presente decreto para vigência das 0:00 h do dia 22 de março de 2021 até 23:59 h do dia 31 de março de 2021.
Parágrafo único: As atividades não descritas nos Anexos I e II estão terminantemente proibidas, exceto aquelas de caráter administrativo executadas por teletrabalho.
Art. 8º. Os postos de combustíveis e oficinas de manutenção de veículos automotores, para executarem o serviço ou abastecimento, deverão exigir documento comprobatório de atividade permitida do presente decreto, conforme modelo especificado no Anexo III.
Parágrafo único: A declaração deverá ficar disponível para fins de fiscalização e confrontação da quantidade de combustível vendida ou serviço executado com o documento entregue.
Art. 9º. O descumprimento do disposto neste decreto e nos protocolos anexos, sem prejuízo da sanção penal, constitui infração sanitária, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas na Lei Municipal nº 13.509, de 15 de junho de 2020, Lei Estadual nº 10.083 de 23 de setembro de 1998, Lei Federal nº 6.437 de 20 de agosto de 1977 e demais normas regulamentadoras pertinentes.
Art. 10 . Nas constatações de infração por desrespeito às regras do presente decreto deverá ser imposta, sem prejuízo de outras sanções, imediata interdição ou lacração do estabelecimento:
I – por 15 (quinze) dias;
II – interdição ou lacração total de estabelecimento, a partir da segunda infração.
Art. 11. Os estabelecimentos flagrados comercializando bebidas alcóolicas, bem como os veículos que as transportem terão o produto apreendido, sem prejuízo da sanção pecuniária.
Art. 12. As fiscalizações e autuações decorrentes da aplicação das normas do presente decreto serão realizadas pela Vigilância Sanitária, Fiscalização de Posturas e Guarda Municipal.
Art. 13. Os Secretários Municipais, o Procurador Geral do Município e os dirigentes máximos de autarquias, deverão implementar, preferencialmente, nos respectivos âmbitos, a prestação de jornada laboral mediante teletrabalho, observadas as especificidades dos campos funcionais dos órgãos e entidades respectivos.
§ 1º. Entende-se por teletrabalho, as tarefas executadas pelo servidor, com desempenho das funções em seu domicílio, remotamente, cumprindo as ordens de sua chefia imediata com as condições individualmente possíveis e disponibilizadas.
§ 2º. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, serão mantidas as atividades presenciais dos serviços essenciais prestados pela Saúde, Assistência Social, Defesa Civil, SEESMT, SEMAE, EMPRO, Serviços Gerais, Banco de Alimentos, Educação, Procuradoria e Guarda Municipal, nos casos definidos e autorizados pelos Secretários e Procurador Geral, respectivamente.
Art. 14. O atendimento ao público deverá ser realizado exclusivamente através dos meios eletrônicos ou por telefone, ficando o serviço público e o atendimento presencial condicionado à regulamentação que deverá ser baixada por cada Secretaria.
Art. 15. Fica suspensa a gratuidade do transporte público coletivo às pessoas maiores de 65 (sessenta e cinco) anos nos horários de pico, compreendidos das 5:00 às 8:00 horas e das 16:30 às 19:30 horas.
Art. 16. As medidas de prevenção e controle do COVID-19 para a população em geral são as fixadas no Anexo VI deste decreto.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 18.850, de 5 de março de 2021 e Decreto nº 18.859, de 12 de março de 2021.
ATENDIMENTO AO PÚBLICO DENTRO DOS VEÍCULOS – DRIVE THRU
- CONDIÇÕES GERAIS
- Os estabelecimentos devem possuir estrutura com área de entrada e saída de veículos ou estacionamento privativo
- PROIBIÇÕES
- Saída de pessoas de dentro dos veículos
- Acesso de pessoas a pé.
- Utilização de acesso ou parada de veículos sobre calçadas, corredores de ônibus e demais locais proibidos pelas regras de trânsito;
- Utilização de vagas de estacionamento comuns das vias públicas para este fim, bem como mesas, cadeiras, cones ou similares para reservas de vagas.
- GARANTIA DE DISTANCIAMENTO ENTRE PESSOAS
- Obrigatoriedade de barreira física de proteção entre funcionário e usuário:
- Instalação de barreira física de material liso, lavável e impermeável (vidro, acrílico ou similar) entre os clientes e funcionários do caixa ou entrega.
- Distanciamento mínimo de 1,5 metro entre funcionário e cliente.
- Quando não for possível durante o atendimento a manutenção do distanciamento deverá ser providenciado anteparo de proteção (fixo nos balcões de atendimento e protetor facial nos demais casos).
- Obrigatoriedade de barreira física de proteção entre funcionário e usuário:
- PREVENÇÃO DE CONTATO FÍSICO ENTRE PESSOAS, SUPERFÍCIES E OBJETOS COMPARTILHADOS
- As embalagens para acondicionamento dos alimentos devem ser próprias para esta finalidade.
- Priorização de pagamento antecipado, por sistema que evite contato físico entre cliente e funcionário;
- Troco em dinheiro deve ser realizado em saco plástico.
- Apenas uma pessoa do veículo deverá receber os itens.
- PREVENÇÃO DE TRANSMISSÃO DIRETA
- Uso obrigatório de máscara de proteção respiratória com cobertura total do nariz e boca para os funcionários, com troca a ser realizada a cada 3 horas ou sempre que esta se apresentar úmida ou com sujidades;
- Utilização de protetor facial de polímero (viseira ou face shield) como medida adicional durante atendimento que impeça o distanciamento mínimo de 1,5 metros e não houver outra barreira física.
- Garantia de atendimento de pessoas com uso de máscara de proteção respiratória com cobertura total do nariz e boca;
- Os clientes deverão ser orientados (verbalmente ou por meio de informativos afixados na entrada) sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras durante atendimento.
- Uso obrigatório de máscara de proteção respiratória com cobertura total do nariz e boca para os funcionários, com troca a ser realizada a cada 3 horas ou sempre que esta se apresentar úmida ou com sujidades;
- GARANTIA DE HIGIENE PESSOAL
- Exigência da assepsia de mãos dos usuários do serviço na entrada do estabelecimento e dos funcionários e colaboradores periodicamente.
- Disponibilização de álcool em gel 70% para a assepsia de mãos de funcionários e usuários dos serviços.
- GARANTIA DE HIGIENIZAÇÃO DE AMBIENTES, OBJETOS E SUPERFÍCIES DE CONTATO COM ÁLCOOL SANITIZANTE OU OUTRO PRODUTO DESINFETANTE APROPRIADO.
- Higienização das superfícies de toque, antes do início das atividades e após cada uso.
- Equipamentos utilizados para pagamento em cartão devem ser higienizados entre um uso e outro;
- Higienização das superfícies de toque, antes do início das atividades e após cada uso.
SERVIÇOS DE ENTREGA – DELIVERY
- CONDIÇÕES GERAIS
- Os pedidos devem ser recebidos por meio de telefone, internet ou aplicativos.
- O entregador deve portar álcool gel 70% para higienização de mãos, equipamentos de cartão e bolsa de transporte.
- Bolsas de transporte não devem ser colocadas no chão.
- As embalagens para acondicionamento de alimentos devem ser próprias para esta finalidade e lacradas, para segurança.
- Evitar abrir desnecessariamente os compartimentos de entregas;
- Não romper os lacres de segurança dos produtos;
- PROIBIÇÕES
- Compartilhamento de objetos de uso pessoal, como canetas, fones de ouvido, copos, garrafas, etc.
- Entrada nas residências (ou local de entrega), exceto quando houver prestação de serviço concomitante (manutenção).
- GARANTIA DE DISTANCIAMENTO ENTRE PESSOAS
- Distanciamento mínimo de 1,5 metro entre entregador e clientes.
- Distanciamento mínimo de 1,5 metro dos demais entregadores e demais funcionários dos estabelecimentos, enquanto aguardam os pedidos serem elaborados
- PREVENÇÃO DE CONTATO FÍSICO ENTRE PESSOAS, SUPERFÍCIES E OBJETOS COMPARTILHADOS
- Evitar contato das mãos com superfícies (campainhas, botões, maçanetas).
- Realização de higienização das mãos imediatamente após o contato, quando este for inevitável.
- Priorização de pagamento antecipado, por sistema que evite contato físico entre cliente e funcionário;
- Troco em dinheiro deve ser realizado em saco plástico.
- Evitar contato das mãos com superfícies (campainhas, botões, maçanetas).
- PREVENÇÃO DE TRANSMISSÃO DIRETA
- Uso obrigatório de máscara de proteção respiratória com cobertura total do nariz e boca para os funcionários, com troca a ser realizada a cada 3 horas ou sempre que esta se apresentar úmida ou com sujidades.
- Orientação prévia aos clientes sobre obrigatoriedade de utilização de máscara durante o contato com o funcionário no momento da entrega/serviço.
- GARANTIA DE HIGIENE PESSOAL
- Higienização de mãos dos funcionários com álcool 70%, antes e após a entrega/serviço.
- GARANTIA DE HIGIENIZAÇÃO DE AMBIENTES, OBJETOS E SUPERFÍCIES DE CONTATO COM ÁLCOOL SANITIZANTE OU OUTRO PRODUTO DESINFETANTE APROPRIADO.
- Equipamentos utilizados para pagamento em cartão devem ser higienizados entre um uso e outro;
- Higienização interna e externa dos compartimentos após cada entrega.
- Higienização diária de veículos e caixas de transporte.
MEDIDAS PARA POPULAÇÃO EM GERAL
- OBRIGAÇÕES
- O deslocamento de sua residência e circulação em qualquer local público ou privado de uso coletivo, está permitido apenas:
- Para prestação de serviços autônomos permitidos por este decreto;
- Para atendimento em serviços de saúde;
- Para exercer atividade em serviços de saúde, segurança pública e nos demais serviços permitidos por este decreto.
- Crianças devem ser mantidas em casa, sem contato com crianças de outra residência.
- Idosos e população com comorbidades (diabéticos, cardíacos, obesos, hipertensos, imunodeprimidos, dentre outros) devem permanecer em casa e sair somente em caso de necessidade de atendimento em serviços de saúde.
- O deslocamento de sua residência e circulação em qualquer local público ou privado de uso coletivo, está permitido apenas:
- PROIBIÇÕES
- Realização e recebimento de visitas em casa, principalmente para festas e reuniões.
- Acompanhantes quando houver necessidade de sair de casa.
- Excetua-se o acompanhante, no máximo 1 (um), quando necessário, para atendimento nos serviços de saúde
- Contato físico com outras pessoas, mantendo o distanciamento de 1,5 metro;
- ORIENTAÇÕES
- Procurar lavar suas mãos frequentemente com água e sabão, ou higienizar com álcool em gel 70%;
- Evitar toque nos olhos, nariz e boca antes de lavar as mãos;
- Procurar higienizar embalagens e objetos manuseados;
- Realizar higienização de máscaras confeccionadas em tecido (reutilizáveis), sendo recomendado:
- Deixar de molho por 20 minutos (no mínimo) em solução de água sanitária (2 colheres de sopa para cada litro de água);
- Em máquina de lavar roupas, programar para ciclo de pelo menos 30 minutos e temperatura de 60°C.
- Secar naturalmente;
- Se apresentar sintomas respiratórios ligar 0800 77 22 123.
Veja como ficam as atividades:
Atividades públicas e privadas permitidas presencialmente para atendimento de urgências, emergências e imprescindíveis para manutenção da vida. Proibido atendimento eletivo, inclusive em consultórios. Funcionamento 24 horas.
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO.
ATIVIDADES VETERINÁRIAS
ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA
SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO
Atividades permitidas para deslocamento imprescindível. Prioritariamente para trabalhadores dos serviços permitidos por este decreto. Funcionamento 24 horas.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, COM ITINERÁRIO FIXO, MUNICIPAL E EM REGIÃO METROPOLITANA
TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, COM ITINERÁRIO FIXO, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE TÁXI/MOTOTÁXI/UBER/APP
TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, MUNICIPAL (apenas para atendimento das atividades essenciais)
TRANSPORTE AÉREO (ANAC)
ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES TERRESTRES
LOCAÇÃO DE MEIOS DE TRANSPORTE SEM CONDUTOR
Atividades permitidas presencialmente para as empresas e para trabalhadores dos serviços permitidos por este decreto mediante comprovação (Anexos). Funcionamento das 8h00min às 18h00min.
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MOTOCICLETAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS
COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
Atividades permitidas para entrega em domicílio (delivery) ou entrega dentro dos veículos (drive thru). Funcionamento das 6h00min às 20h00min, exceto os códigos 5611-2/01 e 5611-2/03 das 6h00min às 23h00.
COMÉRCIO ATACADISTA DE MATÉRIAS-PRIMAS AGRÍCOLAS E ANIMAIS VIVOS
COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO E VETERINÁRIO
COMÉRCIO ATACADISTA DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS PARA USO MÉDICO, CIRÚRGICO, ORTOPÉDICO E ODONTOLÓGICO
COMÉRCIO ATACADISTA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS MÉDICOS E ORTOPÉDICOS
COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO (GLP)
COMÉRCIO VAREJISTA DE ANIMAIS VIVOS E DE ARTIGOS E ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO
CORREIO E OUTRAS ATIVIDADES DE ENTREGA
RESTAURANTES E SIMILARES
LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, DE SUCOS E SIMILARES
FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA EMPRESAS
FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA CONSUMO DOMICILIAR
Atividades permitidas para entrega em domicílio (delivery) ou entrega dentro dos veículos (drive thru). Aos estabelecimentos que não possuem estrutura para realização de drive thru, está autorizada a retirada, sem entrada no estabelecimento (take away)Funcionamento das 6h00min às 20h00min, exceto o código 47.11-3 das 6h00min às 23h00.
COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS – HIPERMERCADOS E SUPERMERCADOS
COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS – MINIMERCADOS, MERCEARIAS E ARMAZÉNS
PADARIA E CONFEITARIA COM PREDOMINÂNCIA DE REVENDA
COMÉRCIO VAREJISTA DE LATICÍNIOS E FRIOS
COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES E PESCADOS – AÇOUGUES E PEIXARIAS
COMÉRCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS
COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM LOJAS DE CONVENIÊNCIA
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL OU ESPECIALIZADO EM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
Permitidas apenas as atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável de instalações e equipamentos, além daquelas relacionadas ao abastecimento de produtos dos serviços permitidos por este decreto.
INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Funcionamento 24 horas apenas para hospedagem e serviços de alimentação nos quartos. Proibida a permanência de pessoas nas áreas comuns e entrada de visitantes.
HOTÉIS E SIMILARES
OUTROS TIPOS DE ALOJAMENTO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
Atividades permitidas sem atendimento ao público
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQÜICULTURA
ELETRICIDADE E GÁS
ÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO
TRANSPORTE FERROVIÁRIO E METROFERROVIÁRIO
ARMAZENAMENTO, CARGA E DESCARGA
EDIÇÃO E EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO
ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO
ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS (apenas agências bancárias para serviços imprescindíveis e caixas bancários eletrônicos)
TESTES E ANÁLISES TÉCNICAS
PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO
ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E INVESTIGAÇÃO
SERVIÇOS COMBINADOS PARA APOIO A EDIFÍCIO
ATIVIDADES DE LIMPEZA
ALOJAMENTO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS
SERVIÇOS DOMÉSTICOS
Atividades permitidas sem atendimento presencial apenas para serviços emergenciais ou para suporte às atividades permitidas neste decreto.
OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO
COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO
COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA
COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICAÇÃO
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA
TELECOMUNICAÇÕES
ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO
ATIVIDADES JURÍDICAS, EXCETO CARTÓRIOS
SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
ATIVIDADES DE TELEATENDIMENTO
ENVASAMENTO E EMPACOTAMENTO SOB CONTRATO
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL (atividades essenciais)
REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO E DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS
LAVANDERIAS, TINTURARIAS E TOALHEIROS
Atividades permitidas com atendimento ao público, individual. Funcionamento das 8h00min às 18h00min.
CARTÓRIOS
Atividades permitidas com atendimento ao público, individual. Velórios com presença de, no máximo, 5 (cinco) pessoas. Funcionamento das 6h00min às 20h00min.
ATIVIDADES FUNERÁRIAS E SERVIÇOS RELACIONADOS
Aulas e atividades presenciais suspensas
EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL
ENSINO MÉDIO
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DE NÍVEL TÉCNICO E TECNOLÓGICO
EDUCAÇÃO SUPERIOR
Fonte: https://www.gazetaderiopreto.com.br/cidades/noticia/2021/03/saiba-como-serao-as-regras-do-lockdown-com-inicio-a-partir-de-amanha-17.html